João Luís Priático Sapucaia, Advogado

João Luís Priático Sapucaia

Brasília (DF)

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João Luís Priático Sapucaia, Advogado
João Luís Priático Sapucaia
Comentário · há 8 anos
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João Luís Priático Sapucaia, Advogado
João Luís Priático Sapucaia
Comentário · há 8 anos
O caso em questão é muito simples de ser resolvido, por intermédio do conceito de empregado doméstico, estabelecido no art. da Lei Complementar 150/2015: "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei".
Sendo assim, como a pessoa em questão trabalha em uma empresa, não poderá ser classificada como empregada doméstica. Ou será prestadora de serviço ou será empregada da empresa.
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