O caso em questão é muito simples de ser resolvido, por intermédio do conceito de empregado doméstico, estabelecido no art. 1º da Lei Complementar 150/2015: "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Sendo assim, como a pessoa em questão trabalha em uma empresa, não poderá ser classificada como empregada doméstica. Ou será prestadora de serviço ou será empregada da empresa.